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26 de Abril de 2024

RFB implanta Sistema para registro de requerimento de Isenção Tributária para Pessoa com Deficiência na aquisição de automóvel

Publicado por Ribamar Brito
há 6 anos

Na década de 1980 as pessoas que possuíam defeito físico (compreensão adotada naquela época) passaram a usufruir de isenções fiscais na aquisição de veículos automotores, como um modo de auxiliar o acesso a meio de locomoção.

A compreensão conceitual de pessoa com deficiência evoluiu, e de igual modo as legislações correlatas passaram a refletir a evolução da compreensão do que seja pessoa com deficiência, e qual o conjunto de pessoas a ser abrangido pela novel compreensão.

Na atualidade se entende que o conjunto das pessoas com deficiência abrange o universo das pessoas com impedimentos orgânicos funcionais e estruturais de longo prazo, cujas naturezas podem ser física, mental, intelectual ou sensorial.

Este conjunto de pessoas se depara com variadas ordens de dificuldades e barrerias existentes no ambiente, que dificultam o pleno exercício da cidadania e sua completa interação social, sendo a dificuldade na locomoção uma destas ordens de dificuldades e barreiras.

A locomoção é um direito fundamental expresso pela liberdade de ir e vir, garantido às pessoas com deficiência pela adequação dos ambientes público e privado e por ações afirmativas dos entes públicos, uma das quais é, ainda nos dias atuais, realizada por meio da concessão de isenção fiscal para a aquisição de automóvel por pessoa com deficiência.

A isenção tributária é uma dispensa legal do pagamento de um tributo, sob determinadas condições estabelecidas em Lei, em razão de justificado interesse social, econômico, politico, dentre outros, que não descaracteriza o fato gerador do tributo e não mutila a regra matriz de incidência tributária, tem-se apenas que o ente público competente para exigir o tributo exclui o crédito tributário por interesse legalmente estabelecido.

A isenção na aquisição de automóvel abrange tributos federais, IPI e IOF, e tributos estaduais, IPVA e ICM; a isenção do IPI está estabelecida pela Lei nº 8.898/1995, e a isenção do IOF, aplicada à operação de financiamento na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, está contida na Lei nº 8.383/1991.

A operacionalização das isenções federais é realizada pela Receita Federal do Brasil, que recentemente atualizou os procedimentos para a concessão da isenção por meio Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, estabelecendo o uso do SISTEMA DE CONTROLE DE ISENÇÃO DE IPI/IOF – SISEN, disponível no endereço eletrônico <https://www.sisen.receita.fazenda.gov.br/sisen/inicio.jsf>.

O sistema de isenção exige o acesso do requerente-beneficiário e dos profissionais da área de saúde que vão emitir o Laudo de Avaliação, médico e psicólogo, e validado pelo responsável da unidade da saúde à qual aqueles profissionais estão vinculados, estes profissionais precisam estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, para realizarem o acesso ao SISEN.

No entanto, caso o requerente-beneficiário obtenha o Laudo de Avaliação físico (em papel), poderá fornecer ao SISEN os dados constantes do laudo físico e fazer a carga do documento digitalizado no formato PDF, cujo arquivo deverá ter tamanho máximo de 2MB, bem como os requerimentos de isenções que já estavam tramitando podem ser substituídos por novos pedidos, e os laudos em papel carregados para o sistema, após digitalizados.

Portanto, tanto o requerente-beneficiário como os profissionais da área de saúde deverão realizar o acesso ao sistema, para registrar o pedido de isenção e elaborar o Laudo de Avaliação necessário ao trâmite do requerimento de isenção, respectivamente.

Com a adoção do novo sistema a RFB estima que o tempo para a análise do requerimento seja reduzido para 3 dias.

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